JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000471-96.2016.5.02.0053

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
16/03/2022
Data de publicação
18/03/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000471-96.2016.5.02.0053, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 16/03/2022, p. 18/03/2022

Ementa

EMENTA: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - DEPÓSITO RECURSAL SUBSTITUÍDO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL - ART. 899, §11, DA CLT - REQUISITOS DE VALIDADE DA APÓLICE DE SEGURO - EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI - ACRÉSCIMO DE 30% SOBRE O VALOR DO DEPÓSITO RECURSAL - RECURSO ORDINÁRIO E ACÓRDÃO REGIONAL ANTERIORES AO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1/16 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. A apresentação da apólice de seguro garantia judicial em valor que, somado ao depósito para interposição do recurso ordinário, representa o valor total da condenação, em data anterior ao Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/19, que estabeleceu a necessidade de acréscimo de 30% sobre o valor do depósito, serve ao fim colimado. Não havia a previsão do acréscimo mencionado quando da interposição do recurso de revista, que se pautou pela Súmula 128 do TST. Agravo de instrumento provido. II) RECURSO DE REVISTA - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - DEPÓSITO RECURSAL SUBSTITUÍDO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL - ART. 899, § 11, DA CLT - REQUISITOS DE VALIDADE DA APÓLICE DE SEGURO - EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI - RECURSO ORDINÁRIO E ACÓRDÃO REGIONAL ANTERIORES AO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1/16 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. 1. In casu , o TRT não conheceu do recurso ordinário patronal, por deserção, vinculando o reconhecimento da validade do seguro garantia judicial, apresentado em substituição ao depósito recursal, à existência de prazo de validade indeterminado ou condicionado à solução final do processo. 2. Como é cediço, o § 11 do art. 899 da CLT estatui a possibilidade de substituição do depósito recursal pelo seguro garantia judicial ou pela fiança bancária, sem a restrição imposta pela Corte de origem. 3. No Processo do Trabalho, o intuito do legislador com a previsão da possibilidade de substituição de pecúnia por seguro garantia judicial (ou fiança bancária) foi desonerar o devedor do meio mais gravoso de execução, princípio orientador da fase judicial de expropriação. A necessidade de deslocamento de alto volume de capital do devedor para a execução, notadas vezes em um único processo, inviabiliza a própria atividade do empreendimento. Daí a novidade albergada pela Lei 13.467/17, e com o mesmo escopo pelo art. 835, § 2º, do CPC/15. A regra celetista mencionada não se traduz, ademais, em mera atenção ao princípio de que a execução judicial ocorra pelo meio menos danoso ao devedor, mas tem densidade maior emprestada pelos fundamentos do Estado Democrático de Direito concernentes à dignidade da pessoa humana e aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. 4. Nesse sentido, o legislador teve por fim a preservação da atividade do devedor, bem assim dos outros contratos de trabalho a ele vinculados, sem retirar a liquidez do crédito depositado em juízo, pois equivalente a dinheiro e afiançado por uma entidade seguradora (seguro garantia judicial). 5. Descabe, pois, restringir a aplicação do novel comando trazido pelo art. 899, § 11, da CLT, impondo-lhe limites que o legislador não matizou, seja no Processo Civil, seja no Trabalhista, como estipular exigência de prazo de validade indeterminado ou condicionado à solução final do processo. 6. Ainda, registre-se que o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, publicado em 17/10/19, que estipula os requisitos de validade da apólice de seguro garantia judicial prevista no art. 899, §11, da CLT, entre eles os alusivos ao acréscimo de 30% ao valor previsto para o depósito recursal (art. 3º, VII) e à vigência mínima de 3 anos da apólice, não se aplica na situação dos autos, na medida em que é posterior ao recurso ordinário da Reclamada e à publicação do acórdão regional. 7. Logo, a Parte não poderia ser surpreendida com quaisquer exigências, que não o disposto no art. 899, § 11, da CLT, não se cogitando do atendimento dos requisitos do Ato 1/16 neste momento, quando, na oportunidade da interposição do recurso ordinário, eles ainda não haviam sido delineados (CPC, art. 10). Como cediço, o Ato Conjunto ostenta a característica de provimento judicial, e não jurisdicional, razão pela qual somente pode ser observado a partir de sua publicação. 8. De toda forma, convém o registro de que a apólice colacionada aos autos apresenta valor compatível ao limite legal previsto para o depósito correspondente ao recurso ordinário. 9. Por todo o exposto, o recurso ordinário foi interposto com observância ao art. 899, § 11, da CLT e antes do ato conjunto suprarreferido. Logo, o acórdão regional, inobservando o comando, atentou contra as garantias de acesso à Justiça e da ampla defesa da Reclamada, merecendo reforma, a fim de afastar a deserção do seu recurso ordinário. Recurso de revista provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000471-96.2016.5.02.0053. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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