JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001221-57.2011.5.05.0005

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
24/03/2021
Data de publicação
26/03/2021

TST – Embargos de Declaração 0001221-57.2011.5.05.0005, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO COM O BANCO. ATIVIDADE-MEIO E ATIVIDADE-FIM. SERVIÇOS DE CALL CENTER . LICITUDE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF Nº 324 E NO RE Nº 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725) . Exame conjunto. A decisão embargada expressamente consignou a tese do Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral reconhecida, no sentido da licitude da terceirização, independente de se tratar de atividade-meio ou atividade-fim das empresas. Não evidenciado qualquer dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001221-57.2011.5.05.0005. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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