JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0141600-23.2009.5.05.0036

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
10/03/2021
Data de publicação
12/03/2021

TST – Embargos de Declaração 0141600-23.2009.5.05.0036, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 10/03/2021, p. 12/03/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. TERCEIRIZAÇÃO - call center . VÍNCULO DE EMPREGO COM O BANCO. ATIVIDADE-MEIO E ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF N.º 324 E NO RE N.º 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725) . A decisão embargada foi proferida conforme o Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral do e. STF. Não evidenciado qualquer dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0141600-23.2009.5.05.0036. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 10/03/2021. Juntado aos autos em 12/03/2021.)
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