- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2020
- Data de publicação
- 08/05/2020
TST – Agravo Interno 0000085-53.2011.5.05.0028, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 30/04/2020, p. 08/05/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. SERVIÇO DE CALL CENTER . VÍNCULO DE EMPREGO NÃO CARACTERIZADO. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUÇÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SISTEMÁTICA. APLICAÇÃO. PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PARADIGMA. IRRELEVÂNCIA. JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA . A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. No tocante ao tema em epígrafe, constata-se que a decisão proferida no sentido de reconhecer a licitude da terceirização, afastar o vínculo de emprego e manter a responsabilidade subsidiária foi proferida em consonância com o quanto decidido pela Suprema Corte, nos autos do RE 958252, leading case do Tema 725, em que se reconheceu a repercussão geral da matéria, podendo ser invocada e aplicada nos feitos então sobrestados, independentemente do trânsito em julgado do referido recurso extraordinário, conforme entendimento do Ministro Celso de Melo, proferido nos autos da RCL 30.996 e demais precedentes do STF. Agravo interno a que se nega provimento, impondo-se a multa do artigo 1.021, § 4º, do NCPC. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000085-53.2011.5.05.0028. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 30/04/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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