- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001086-33.2018.5.22.0003, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. RESCISÃO CONTRATUAL. JUSTA CAUSA. NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST, consoante o inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. 2 - No caso concreto, e tal como consignado na decisão denegatória, o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, visto que o trecho do acórdão recorrido - ementa , indicado para fins de prequestionamento, não abrange todos os fundamentos de fato e de direito utilizados para decidir a controvérsia. O fragmento transcrito pela parte registra apenas a interpretação da Súmula nº 212 do TST e as disposições legais afeitas às regras de distribuição do ônus da prova. A recorrente omitiu, em especial, os excertos em que foi registrada a conduta do trabalhador e os motivos da manutenção da reversão da justa causa . 3 - Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia nos termos e com a amplitude em que apreciada no acórdão recorrido, fica inviabilizado a aferição da procedência da argumentação jurídica lançada nas razões do recurso de revista denegado. 4 - Prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressuposto de admissibilidade. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001086-33.2018.5.22.0003. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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