JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011147-91.2019.5.15.0138

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/03/2021
Data de publicação
26/03/2021

TST – Agravo 0011147-91.2019.5.15.0138, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. JUSTA CAUSA. REVERSÃO . MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO 1 - Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto à matéria objeto do recurso de revista, e foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Deve ser mantida a decisão monocrática na qual foi aplicado o óbice do art. 896, § 1º-A, I e III, e §8º, da CLT e da Súmula nº 126 do TST. 3- Com efeito, o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois no trecho indicado pela parte agravante não há emissão de tese jurídica sob o enfoque dos artigos 6º e 7º, XXII, da CF/88, o que afasta a possibilidade do debate nos termos pretendidos. Por conseguinte, é materialmente impossível o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada no recurso de revista. Não preenchidas as exigências do artigo 896, § 1°-A, I e III, da CLT. 4 - E também porque a parte agravante não demonstrou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem a tese adotada no acórdão recorrido e a ementa transcrita em suas razões recursais para o fim do pretendido conhecimento por divergência jurisprudencial, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §8º, da CLT. 5 - Por outro lado, o TRT, após a análise do conjunto fático-probatório, reformou a sentença para afastar a justa causa imputada à reclamante. 6 - Para tanto, a Corte regional registrou que "Do conjunto probatório emerge que, ao menos durante parte do contrato de trabalho, havia certa liberalidade quanto ao consumo de produtos vencidos. É bem verdade que tal procedimento foi parcialmente suprimido pelo gerente José Carlos. Todavia, considerando a anterior permissividade, reputo que a conduta atribuída à reclamante não teve gravidade suficiente para, por si só, justificar a penalidade máxima prevista contra o trabalhador. Ainda que a reclamante não tenha consumido no local os produtos, mas sim separado-os para levar para casa, é preciso ponderar que eles provavelmente se destinavam ao descarte, sendo inexistente impacto patrimonial à empregadora". 7 - Destacou que "não foram observadas a proporcionalidade e a aplicação gradativa das medidas disciplinares disponíveis ao empregador. A trabalhadora não havia sido advertida ou suspensa anteriormente". 8 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST, e também quando não atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014. 9 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011147-91.2019.5.15.0138. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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