- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
TST – Agravo 0010310-34.2019.5.03.0085, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. ATIVIDADE DE LIMPEZA DE BANHEIROS DO FÓRUM DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS E RESPECTIVA COLETA DE LIXO EM ESTABELECIMENTO DE USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO E EM CONTATO COM AGENTES BIOLÓGICOS. SÚMULA Nº 448 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1- De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2- Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista (ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. ATIVIDADE DE LIMPEZA DE BANHEIROS DO FÓRUM DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS E RESPECTIVA COLETA DE LIXO EM ESTABELECIMENTO DE USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO E EM CONTATO COM AGENTES BIOLÓGICOS. SÚMULA Nº 448 DO TST) e consequentemente negado provimento ao agravo de instrumento da ora agravante. No caso concreto, o agravo é interposto em face de decisão monocrática mediante a qual não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e consequentemente negado provimento ao agravo de instrumento da ora agravante. 3- Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4- Dos trechos transcritos do acórdão regional, extraiu-se a seguinte delimitação: o TRT manteve a sentença por seus próprios fundamentos (art. 895, §1º, IV, da CLT). Na sentença, consignou-se que o laudo pericial concluiu: "- pela caracterização da atividade como insalubre na gradação média, pela exposição da trabalhadora a agentes químicos (álcalis cáustico) em situação de risco, sem proteção adequada; - pela caracterização da atividade como insalubre na gradação máxima, pela por exposição da trabalhadora a agentes biológicos - higienização de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo." . Ressaltou-se ainda, na sentença, que os banheiros do Fórum da Justiça Comum, localizado em Capelinha-MG, totalizando o número de 08, são considerados de uso público, pois são utilizados por juízes(as), servidores(as), advogados(as), auxiliares da Justiça, partes e testemunhas. Destacou-se ademais que os EPI´s não elidiam a ação dos agentes biológicos quanto à limpeza de banheiros de uso público e no tocante à coleta de lixo. Nesse contexto, reconheceu-se, com fulcro no item II da Súmula nº 448 do TST, o direito da reclamante ao adicional de insalubridade em grau máximo. 5- Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica em rito sumaríssimo, hipótese em que tramitam causas de pequeno valor; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 6- Ressalta-se ainda que acórdão regional que manteve a sentença pelos seus próprios fundamentos (art. 895, §1º, IV, da CLT) é no mesmo sentido do entendimento deste Tribunal consagrado no item II da Súmula nº 448 do TST, de seguinte teor: "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." 7- Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da reclamada não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista, inexistindo a apontada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição da República. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010310-34.2019.5.03.0085. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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