- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2021
- Data de publicação
- 08/10/2021
TST – Agravo de Instrumento 0020691-65.2017.5.04.0531, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/10/2021, p. 08/10/2021
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE SANITÁRIOS E RECOLHIMENTO DE LIXO. BANHEIRO DE USO COLETIVO. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. 1 - Inicialmente, esclareça-se que o Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Após esse registro, observa-se que a reclamada interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, ficou registrado na decisão monocrática agravada que, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que " Segundo a reclamada nos setores de SAC, CEDOC, refeitório, depósito a limpeza dos banheiros era feita juntamente com outra funcionária diariamente. O numero de banheiros limpos eram de 14 e frequentados por 120 pessoas internas em média. Ao analisar as referidas atividades, o perito designado pelo juízo de origem concluiu pela não exposição da reclamante a agentes insalubres em grau médio. Contudo, o Magistrado não concordou com o laudo com base no art. 476 do CPC, sob os seguintes argumentos: Com escopo no artigo 479 do CPC, deixo de acolher as conclusões do perito, por entender que a limpeza de 14 sanitários, utilizados por cerca de 120 pessoas, enquadra-se, sim, no conceito de sanitários 'de grande circulação' previsto na Súmula 448 do TST [...] "; e de que " Comungo do entendimento do Magistrado diante das atividades realizadas pela reclamada, na qual envolviam a limpeza de 14 banheiros que eram frequentados por 120 funcionários, consoante dispõe o item II da súmula 448 do TST: A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano" (fls. 397). ". 5 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020691-65.2017.5.04.0531. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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