JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011041-95.2016.5.15.0054

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/03/2021
Data de publicação
26/03/2021

TST – Agravo 0011041-95.2016.5.15.0054, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. MULTA DO ART. 467 DA CLT. 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - No caso concreto, o TRT consignou: "quanto à multa do art. 467 da CLT, analisando-se detidamente os autos, observo que a parte ré impugnou todos os pedidos do autor, e, uma vez que todos os pedidos foram contestados, não há que se falar em verba incontroversa, e portanto, a referida multa não é devida". 3 - Constatado que as verbas postuladas na reclamação trabalhista foram todas impugnadas pela reclamada, essas se tornaram controversas, pelo que não há que se falar em pagamento da multa do art. 467 da CLT. 4 - Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentos. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011041-95.2016.5.15.0054. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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