JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 1002119-39.2016.5.02.0465

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
04/11/2020
Data de publicação
06/11/2020

TST – Agravo em Recurso de Revista 1002119-39.2016.5.02.0465, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 04/11/2020, p. 06/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 e 13.467/2017. MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT . INCIDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de não ser devida a multa do art. 467 da CLT, quando se tratar de verbas rescisórias postuladas controversas na data do comparecimento das partes à Justiça do Trabalho, em razão da discussão quanto ao vínculo empregatício. Entretanto, no presente caso, a Corte Regional consignou que " inexiste autêntica controvérsia, senão o mero expediente da fraude" . Nesse contexto, o exame da tese recursal, no sentido da inexistência de verbas incontroversas não quitadas no momento da audiência, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Na situação descrita pela Corte Regional de evidente fraude à legislação trabalhista, sem que se possa estabelecer verdadeira controvérsia sobre os fatos, resulta inviável conhecer do recurso de revista quanto à alegação de ofensa ao art. 467 da CLT e de divergência jurisprudencial, por não serem específicos os arestos transcritos (Súmula nº 296, I, do TST) . II . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1002119-39.2016.5.02.0465. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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