- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Recurso de Revista 0015900-11.1995.5.03.0092, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FATOS OCORRIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . 1 - Há transcendência política no recurso de revista, quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST (Súmula nº 114 do TST). 2 - A controvérsia dos autos diz respeito à possibilidade de se aplicar a prescrição intercorrente no Processo do Trabalho no caso de execuções em curso antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. A tese do TRT é no seguinte sentido: "No caso dos autos, além do processo já estar no arquivo provisório desde junho de 2012 (fls. 219), já transcorreu mais de dois anos da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o que atrai a declaração da prescrição intercorrente" . 3 - De acordo com o artigo 2º da Instrução Normativa nº 41 do TST, "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11- A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)". 4 - Desse modo, a prescrição intercorrente é incompatível com a dinâmica do processo trabalhista anterior à Reforma Trabalhista, o que impossibilita a punição do exequente por inércia e a perda da pretensão executiva, consoante a expressa dicção da Súmula nº 114 do TST, segundo a qual, para casos anteriores à Lei nº 13.467/2017, " É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente ". 5 - No caso, o despacho do juízo da execução determinando a ciência do exequente para dar prosseguimento à execução teve seu cumprimento efetivado por oficial de justiça em 01/03/1996, muito antes, portanto, da vigência da Lei nº 13.467/2017. 6 - Portanto, o entendimento adotado no acórdão recorrido contrapõe-se à jurisprudência desta Corte Superior, consolidada no sentido de que a declaração da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho (casos anteriores à Lei nº 13.467/2017) importa em ofensa ao artigo 5º, incisos XXXVI e LIV, da Constituição, por impedir os efeitos da coisa julgada e obstaculizar a garantia ao devido processo legal. Julgados. 7 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0015900-11.1995.5.03.0092. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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