- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100056-61.2017.5.01.0044, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO . O TRT não admitiu o recurso de revista quanto à responsabilidade subsidiária e deu seguimento ao recurso de revista quanto ao ônus da prova. Aplica-se aos dois recursos a mesma fundamentação . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista não vincula o juízo ad quem . A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST, consoante o inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. No caso concreto, os trechos indicados não são suficientes para suprir o requisito exigido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, visto que não demonstram a abrangência da fundamentação assentada no acórdão recorrido. Os fragmentos transcritos no recurso de revista apenas contém o exame de parte dos julgamentos do STF sobre a responsabilização subsidiária, proferidos na ADC nº 16/DF e no RE nº 760.931. O recorrente omitiu, em especial, a indicação de excertos relevantes, nos quais consta o registro das premissas fáticas consignadas no acórdão regional sobre a conduta culposa do ente público e as provas constantes dos autos . Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia nos termos e com a amplitude em que apreciada no acórdão recorrido, fica inviabilizado a aferição da procedência da argumentação jurídica lançada nas razões do recurso de revista denegado. Prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressuposto de admissibilidade. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . ENTE PÚBLICO. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST, consoante o inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. No caso concreto, os trechos indicados não são suficientes para suprir o requisito exigido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, visto que não demonstram a abrangência da fundamentação assentada no acórdão recorrido. Os fragmentos transcritos no recurso de revista apenas contém o exame de parte dos julgamentos do STF sobre a responsabilização subsidiária, proferidos na ADC nº 16/DF e no RE nº 760.931. O recorrente omitiu, em especial, a indicação de excertos relevantes, nos quais consta o registro das premissas fáticas consignadas no acórdão regional sobre a conduta culposa do ente público e as provas constantes dos autos . Era necessário, diante da recente jurisprudência do STF, que a parte transcrevesse e impugnasse tais fundamentos omitidos, fazendo o confronto analítico com a argumentação jurídica invocada no recurso de revista, o que não ocorreu. Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia nos termos e com a amplitude em que apreciada no acórdão recorrido, fica inviabilizado a aferição da procedência da argumentação jurídica lançada nas razões recursais. Prejudicada a análise da transcendência. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100056-61.2017.5.01.0044. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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