- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011948-47.2018.5.15.0039, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA DESCARACTERIZADO PELA PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TEMA EM RELAÇÃO AO QUAL NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1 - A reclamada não articulou nenhum argumento no sentido de demonstrar que, ao contrário do consignado pelo juízo primeiro de admissibilidade, a discussão não remeteria ao reexame de fatos e provas e que o acórdão recorrido não se compatibilizava com a jurisprudência prevalecente no TST (Súmula nº 85, IV), e que, portanto, não seria o caso de aplicação pelo juízo primeiro de admissibilidade dos óbices processuais erigidos nas Súmulas nºs 126 e 333 do TST . 2 - Com efeito, a agravante limitou-se a asseverar que " demonstrou claramente em Recurso de Revista as divergências jurisprudenciais, bem como as violações aos artigos 7º, XXVI e 8º, III e VI da CF e a Súmula 423 do C. TST " (fl. 824), reprisando, na sequência, as razões de fato e de direito pelas quais considera que o acórdão do TRT comporta reforma. 3 - Nesse contexto, não há como considerar ter havido impugnação específica à fundamentação norteadora do despacho denegatório , valendo registrar que, para que se considere cumprido o requisito da impugnação específica no agravo de instrumento, é indispensável que a parte enfrente os óbices processuais identificados no despacho denegatório, o que não ocorreu no caso concreto . 4 - A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422 do TST, que em seu inciso I estabelece que " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida " (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula (" O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática "). 5 - Fica prejudicada a análise da transcendência quanto à matéria objeto do recurso de revista quando o agravo de instrumento não preenche pressuposto extrínseco de admissibilidade. 6 - Agravo de instrumento de que não se conhece. TEMAS REMANESCENTES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA . INTERVALO INTRAJORNADA. CONDENAÇÃO REFERENTE AO PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTROVÉRSIA SOBRE LIMITAÇÃO AO PERÍODO EFETIVAMENTE SUPRIMIDO . Delimitação do acórdão recorrido: Após consignar que " a testemunha do reclamante confirmou que o intervalo era de apenas 15 minutos e a testemunha da reclamada, a despeito de ter sugerido a fruição de uma hora integral, afirmou que referido horário ' não era presenciado pelo depoente' . Assim em relação a tal questão merece maior credibilidade o depoimento da testemunha do reclamante, que realizava junto as refeições " (fl. 687), o TRT aplicou a inteligência da Súmula nº 437 do TST, a fim que, nos cálculos de liquidação, fosse considerada a integralidade da hora intervalar suprimida no que se refere ao período contratual anterior à vigência da Lei n º 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. COBRANÇA RESTRITA AOS ASSOCIADOS. Delimitação do acórdão recorrido: O TRT negou provimento ao recurso ordinário da reclamada para manter a sentença que havia julgado procedente o pedido de ressarcimento de descontos salariais efetuados a título de contribuição assistencial, adotando o entendimento de que " O reclamante não era sindicalizado. Nos termos da iterativa e notória jurisprudência da Alta Corte Trabalhista referida contribuição somente é devida por aqueles que integram o quadro de associados do sindicato, sob pena de violação ao princípio da liberdade sindical constitucionalmente garantida. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDC/TST, Precedente Normativo nº 119/TST e Súmula 666 do STF " (fl. 682). Quanto aos temas acima delimitados : Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, consolidado na Súmula nº 437, I, do TST e na jurisprudência pacífica segundo a qual é inadmissível a imposição de contribuição confederativa a empregado não associado a ente sindical, por afrontar a liberdade de associação constitucionalmente assegurada (arts. 8º, V, e 5º, XX, da CF/88), consoante consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDC e no Precedente Normativo nº 119 do TST, não remanescendo matéria de direito a ser uniformizada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EMPREGADO QUE ACOMPANHA O ABASTECIMENTO DO VEÍCULO. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - A jurisprudência desta Corte Superior encontra-se pacificada no sentido de que o ato de acompanhar o abastecimento de veículo por terceiro não configura exposição direta ao agente de risco, nos moldes exigidos no artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho e na Norma Regulamentar nº 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, sendo, portanto, indevido o pagamento do adicional de periculosidade. 3 - Uma vez consignado no acórdão recorrido que " o reclamante permanecia de forma habitual em área de risco aguardando o abastecimento do veículo que trabalhava, o que caracteriza a periculosidade ", fica configurada ofensa ao artigo 193 da CLT. 4 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011948-47.2018.5.15.0039. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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