- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
TST – Agravo de Instrumento 1000619-98.2018.5.02.0292, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE VEÍCULO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE INFLAMÁVEL POR TEMPO REDUZIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMPO INTERMITENTE. PROVIMENTO. Ante possível contrariedade à Súmula nº 364, I, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE VEÍCULO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE INFLAMÁVEL POR TEMPO REDUZIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMPO INTERMITENTE. PROVIMENTO. É cediço que o entendimento pacífico deste Tribunal Superior, em interpretação às disposições do artigo 193 da CLT, é no sentido de que faz jus ao adicional de periculosidade não só o empregado exposto permanentemente, mas também aquele que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco em contato com inflamáveis e/ou explosivos. Assim, é indevido apenas o aludido adicional quando o contato se dá de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, ocorre em tempo extremamente reduzido (Súmula nº 364). Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional registrou que, ao ser perquirido acerca do tempo de exposição do reclamante na função de abastecimento do veículo, o expert oficial não respondeu a questão. Já o assistente técnico da reclamada respondeu que o autor, na função de motorista, realizava o abastecimento do veículo da empresa uma vez na semana, cuja atividade durava 10 minutos, decidindo pela exclusão do pagamento de adicional de periculosidade, pois, embora habitual, era por tempo reduzido. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, contudo, a exposição a inflamáveis por período de 10 minutos não configura tempo extremamente reduzido, a atrair a exceção prevista na Súmula nº 364. Há precedentes. Assim, a decisão regional acabou por dissentir do entendimento consubstanciado na Súmula nº 364, I. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000619-98.2018.5.02.0292. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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