- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000181-72.2016.5.09.0322, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. ACÚMULO DE FUNÇÕES. DESVIO FUNCIONAL. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que não restou comprovado o alegado acúmulo de funções ou desvio funcional. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Ante a incidência do referido óbice, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, com base na prova pericial, no sentido de que o reclamante não prestava serviços em condições insalubres. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Ante a incidência do referido óbice, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESCONTOS A TÍTULO DE ALIMENTAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que o auxílio-alimentação não tem natureza salarial, porque fornecido com base no Programa de Alimentação do Trabalhador (Lei nº 6.321/76), e que a existência de dois descontos se referia a dois benefícios distintos, o vale-refeição e as refeições realizadas no refeitório disponibilizado pela reclamada. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Ante a incidência do referido óbice, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. VALIDADE. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que o banco de horas foi instituído por norma coletiva e atendeu todos os requisitos para sua validade formal e material. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Ante a incidência do referido óbice, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . 1 . Não se prestam à demonstração de dissenso jurisprudencial, nos termos do artigo 896, a , da Consolidação das Leis do Trabalho, arestos provenientes de Turmas deste Tribunal Superior ou que não indicam a respectiva fonte de publicação (Súmula n.º 337, I, do Tribunal Superior do Trabalho). 2 . Em virtude do óbice do artigo 896, a , da CLT, a inviabilizar o processamento do Recurso de Revista, deixa-se de examinar a transcendência. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000181-72.2016.5.09.0322. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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