- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0013259-09.2015.5.15.0062, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . EXPOSIÇÃO AO RISCO. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, com base no laudo pericial produzido nos autos, no sentido de que " não havia equipamentos de proteção individual disponíveis; não foram exibidas as fichas de controle de entrega de EPI's, com os referidos C.A.s referentes ao período que o autor trabalhou, impossibilitando a confirmação de utilização e neutralização do agente insalubre ". Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA . TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, com base no laudo pericial produzido nos autos, no sentido de que, diferentemente do que alega a reclamada, não concedidas as pausas de 20 minutos a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho, conforme exigido pela legislação aplicável à hipótese. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Configurada a ausência do indispensável prequestionamento no tocante ao argumento recursal de que não seria devido o pagamento dos minutos de intervalo suprimidos, como extras, por se tratar de mera infração administrativa, fica inviabilizado o conhecimento do apelo, no particular, em razão do óbice consagrado na Súmula n.º 297, I, desta Corte superior. 3 . Em face da existência de óbices de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência. 4 . Agravo de Instrumento a que se nega provimento . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que a reclamada não produziu provas capazes de mitigar a presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados pelo reclamante na petição inicial, reputando presentes os requisitos necessários ao pagamento das horas de percurso pleiteadas. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR FIXADO. RECURSO DE REVISTA. JURISPRUDÊNCIA INSERVÍVEL . TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. Não se presta à demonstração de dissenso jurisprudencial aresto inespecífico, consoante disposto na Súmula nº 296, I, do TST. Nesse contexto, deixa-se de examinar a transcendência. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0013259-09.2015.5.15.0062. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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