- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000799-91.2018.5.02.0720, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. TRABALHO DESCONTÍNUO EM AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. SÚMULA N.º 438 DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca do direito ao intervalo para recuperação térmica, previsto no artigo 253 da CLT, em caso de constatação de labor intermitente, não contínuo, em atividade de movimentação de mercadoria diante de ambiente artificialmente frio. No caso concreto, consignou a Corte de origem que o reclamante, abastecedor de supermercado, laborava diante de câmaras refrigeradas apenas em parte de suas variadas funções desempenhadas na reclamada, sem que ocorresse 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo de movimentação de mercadoria do ambiente normal para o ambiente frio. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o disposto na Súmula n.º 438 deste Tribunal Superior ao indeferir horas extras pleiteadas com fundamento no artigo 253 da CLT, quando não verificado o labor contínuo em ambiente artificialmente frio - condição essencial para o reconhecimento do direito perseguido; b ) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Súmula n.º 438 desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c ) não identificada a transcendência social da causa, visto que, apesar de se tratar de apelo interposto pela parte reclamante, não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d ) não há falar em transcendência econômica , uma vez que a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros recursos de mesma natureza. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000799-91.2018.5.02.0720. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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