JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000312-13.2022.5.17.0161

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/09/2023
Data de publicação
18/09/2023

TST – Agravo de Instrumento 0000312-13.2022.5.17.0161, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 13/09/2023, p. 18/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO TÉRMICO. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. ARTIGO 253 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do artigo 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, faz jus ao intervalo intrajornada nele previsto. Na hipótese , o Tribunal Regional manteve a sentença, quanto à condenação da reclamada ao pagamento de horas extraordinárias pela supressão do intervalo previsto no artigo 253 da CLT. Para tanto, consignou, à luz da perícia realizada, que a reclamante estava exposta ao agente físico “frio” (0ºC a 5ºC), durante a execução de suas atividades, sem que houvesse o fornecimento de equipamento de proteção individual para a neutralização da exposição ao agente nocivo à saúde. Enfatizou, ainda, que o contato da reclamante com o fator térmico não era eventual, tendo sido comprovado que o ingresso na câmara fria acontecia reiteradas vezes ao longo do dia. A referida decisão regional foi proferida em sintonia com a Súmula nº 438, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 333. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula nº 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000312-13.2022.5.17.0161. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 18/09/2023.)
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