JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001417-81.2013.5.04.0232

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/08/2020
Data de publicação
28/08/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001417-81.2013.5.04.0232, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 26/08/2020, p. 28/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO, AINDA QUE DISTINTOS OS FATOS GERADORES. INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA REPETITIVO N.º 17. Por ocasião do julgamento do IRR-239-55.2011.5.02.0319 (Redator designado Exmo. Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT de 6/3/2020) sob o rito do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, a colenda SBDI-I do Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, erigiu tese jurídica no sentido de que " o artigo 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição da República e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos ". Precedentes. Agravo de Instrumento a que se nega provimento . AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DOS ARGUMENTOS CONTIDOS NO RECURSO DE REVISTA. PRINCÍPIO DA DEVOLUTIVIDADE. 1. O Agravo de Instrumento, previsto no artigo 897, b , da CLT, por ser um recurso técnico e de fundamentação vinculada, devolve ao Tribunal ad quem apenas o exame das matérias que foram impugnadas e renovadas no Agravo de Instrumento. A mera impugnação dos fundamentos contidos na decisão agravada não se mostra suficiente para ensejar o processamento do Recurso de Revista denegado, sendo imprescindível que o recorrente renove, no Agravo de Instrumento, os argumentos contidos no Recurso de Revista, bem como os dispositivos tidos por violados (artigo 896, c , da CLT) e indique a divergência jurisprudencial (artigo 896, a , da CLT), que fundamentam a admissibilidade do Recurso de Revista. 2 . No presente caso, embora a primeira reclamada impugne os fundamentos contidos na decisão denegatória, verifica-se que não renova os fundamentos veiculados no Recurso de Revista, o que obsta o exame da matéria. Precedentes deste Tribunal Superior. 3 . Agravo de Instrumento de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001417-81.2013.5.04.0232. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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