- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
TST – Agravo de Instrumento 0000991-62.2017.5.14.0002, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA. PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. RENOVAÇÃO DOS ARGUMENTOS VEICULADOS NO RECURSO DE REVISTA. DESNECESSIDADE. Infirmados os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento, dá-se provimento ao Agravo Interno para determinar o processamento do Agravo de Instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PENSÃO. DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA AO ACIDENTE DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem no sentido de que a ciência inequívoca da doença ocupacional, equiparada por lei ao acidente do trabalho, ocorreu tão somente a partir da conclusão trazida no laudo pericial . Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Configurada a ausência do indispensável prequestionamento no tocante ao argumento recursal de que houve afastamento já em 26/12/2011, assim como em 15/2/2012, fica inviabilizado o conhecimento do apelo, no particular, em razão do óbice consagrado na Súmula n.º 297, I, desta Corte superior. 3 . Em face da existência de óbices de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento . PENSÃO MENSAL. LIMITAÇÃO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da definição do marco final da pensão mensal na hipótese em que a doença profissional resultar na incapacidade temporária para o trabalho. 2. A interpretação adequada do disposto no artigo 950 do Código Civil conduz à conclusão de que a pensão deve ser paga até o momento em que cesse a causa que inabilitou o empregado para o trabalho. Assim, se do acidente ou doença profissional resultar a incapacidade temporária para o trabalho, a indenização deverá ser limitada ao período de tempo em que o obreiro se viu impossibilitado de exercer o seu ofício ou profissão; já se a incapacidade - total ou parcial - evidenciar-se permanente , a indenização deverá ser paga sob a forma de pensão vitalícia. Precedentes deste Tribunal Superior. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Súmula n.º 333 desta Corte uniformizadora; b) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da incidência do disposto na Súmula n.º 333 desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica , visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária . 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000991-62.2017.5.14.0002. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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