- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2023
- Data de publicação
- 08/09/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0011586-48.2017.5.15.0114, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 06/09/2023, p. 08/09/2023
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 282, §2º, DO CPC. Deixa-se de apreciar a nulidade por negativa de prestação jurisdicional em face do disposto no § 2º do art. 282 do CPC, aplicado subsidiariamente à Justiça do Trabalho, pois se antevê desfecho favorável ao recorrente no mérito. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PENSÃO MENSAL. INABILITAÇÃO PARA A FUNÇÃO ANTERIORMENTE DESENVOLVIDA. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista, no particular. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PENSÃO MENSAL. INABILITAÇÃO PARA A FUNÇÃO ANTERIORMENTE DESENVOLVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento consignado no acórdão regional apresenta-se em dissonância do desta Corte firmado no sentido que, no caso de incapacidade temporária, embora não seja devida a pensão mensal vitalícia, é devida a pensão mensal até a convalescença, nos termos do artigo 950 do Código Civil, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PENSÃO MENSAL. INABILITAÇÃO PARA A FUNÇÃO ANTERIORMENTE DESENVOLVIDA. Agravo de instrumento provido ante possível por violação do art. 950, caput , do CC. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PENSÃO MENSAL. INABILITAÇÃO PARA A FUNÇÃO ANTERIORMENTE DESENVOLVIDA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Extrai-se do acórdão regional ser incontroverso, nos autos, que ficou comprovada, mediante laudo pericial, a incapacidade temporária do autor em razão das más condições no ambiente de trabalho da reclamada . O entendimento desta Corte é de que a redução temporária da capacidade laborativa configura dano material, o que autoriza a condenação ao pagamento de pensão mensal a título de indenização prevista no art. 950, caput , do Código Civil, até o final da convalescença. Ademais, no caso concreto, o acórdão regional consignou expressamente que "o reconhecimento pericial foi pela incapacidade temporária para o exercício da mesma função [...]" de modo que se o empregado, em decorrência de doença ocupacional ou de acidente de trabalho, se encontra total e temporariamente incapacitado para exercer seu ofício ou profissão, lhe é devida indenização mensal correspondente a 100% da remuneração anteriormente recebida. Precedentes do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011586-48.2017.5.15.0114. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.)
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