JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000923-49.2014.5.09.0005

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
24/03/2021
Data de publicação
26/03/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000923-49.2014.5.09.0005, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DO ATUAL CPC. ADMISSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. Nos termos da jurisprudência do TST, a mudança do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade. Tal circunstância não se verifica na hipótese dos autos, em que o Tribunal Regional manteve a sentença que arbitrou a condenação no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que se mostra compatível com a capacidade financeira da reclamada, sua conduta, o nexo de causalidade, assim como compensa o dano moral sofrido e se coaduna com o caráter pedagógico da sanção . Incólume, portanto, os artigos apontados. Agravo de Instrumento não provido . DOENÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. REDUÇÃO PERMANENTE E PARCIAL DA CAPACIDADE LABORATIVA. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. Mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a provável violação do artigo 950 do Código Civil. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DO ATUAL CPC. ADMISSIBILIDADE. DOENÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. REDUÇÃO PERMANENTE E PARCIAL DA CAPACIDADE LABORATIVA. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. O Tribunal Regional, embora tenha reconhecido a culpa da reclamada pelo acidente sofrido pelo reclamante, concluiu que, após a alta médica o pensionamento não é devido, pois o reclamante estaria apto para exercer atividades profissionais. No entanto, a finalidade da pensão mensal é reparar o dano material sofrido, que, no caso, é a incapacidade total e permanente para as funções anteriormente exercidas na empresa. Nos termos do art. 950 do Código Civil a pensão corresponderá à importância do trabalho para o qual se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu, não refletindo na quantificação da indenização o fato de o obreiro poder exercer outra atividade. Ademais, a reintegração e a consequente percepção de remuneração são circunstâncias que não afastam o direito à indenização por danos materiais na forma de pensão mensal, porquanto possuem fatos geradores distintos. Assim, o exercício de atividades em função readaptada na empresa, com a natural percepção de salários não constitui óbice para o deferimento da indenização. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000923-49.2014.5.09.0005. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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