JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011212-95.2017.5.15.0093

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/08/2020
Data de publicação
28/08/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011212-95.2017.5.15.0093, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 25/08/2020, p. 28/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DOS ARGUMENTOS CONTIDOS NO RECURSO DE REVISTA. PRINCÍPIO DA DEVOLUTIVIDADE . 1. O Agravo de Instrumento, previsto no artigo 897, b , da CLT, por ser um recurso técnico e de fundamentação vinculada, devolve ao Tribunal ad quem apenas o exame das matérias que foram impugnadas e renovadas no Agravo de Instrumento. A mera impugnação dos fundamentos contidos na decisão agravada não se mostra suficiente para ensejar o processamento do Recurso de Revista denegado, sendo imprescindível que o recorrente renove, no Agravo de Instrumento, os argumentos contidos no Recurso de Revista, bem como os dispositivos tidos por violados (artigo 896, c , da CLT) e indique a divergência jurisprudencial (artigo 896, a , da CLT), que fundamentam a admissibilidade do Recurso de Revista. 2. No presente caso, embora o reclamante impugne os fundamentos contidos na decisão denegatória, verifica-se que não renova os argumentos veiculados no Recurso de Revista, o que obsta o exame das matérias. 3. Precedentes deste Tribunal Superior. 4 . Desfundamentado o Agravo de Instrumento, deixa-se de examinar a transcendência. 5. Agravo de Instrumento não conhecido . AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . TRANSPORTE PÚBLICO. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS . PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 . É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pelo Tribunal Regional, no sentido de que o local de trabalho não era servido por transporte público regular. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Ante a incidência do referido óbice, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. CHEGADA ANTECIPADA AO LOCAL DE TRABALHO EM RAZÃO DE TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR . TEMPO À DISPOSIÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. SÚMULA N.º 366 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da consideração do período despendido pelo empregado dentro das dependências da empresa, em razão da chegada antecipada em transporte fornecido pelo empregador, como tempo à disposição do empregador. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não há falar em transcendência econômica , visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária; b ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o disposto na Súmula n.º 366 deste Tribunal Superior; c ) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d ) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Súmula n.º 366 desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal, sobretudo porque o vínculo empregatício encerrou-se antes do início da vigência da Lei n.º 13.467/2017. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011212-95.2017.5.15.0093. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 25/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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