- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001821-64.2017.5.12.0008, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . EMPRESA SITUADA EM LOCAL DE FÁCIL ACESSO E SERVIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO. COMPATIBILIDADE COM A JORNADA DO TRABALHADOR. RESIDÊNCIA DO EMPREGADO SITUADA EM LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO. SÚMULA N.º 90 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de perquirir qual critério deve ser adotado a fim de se definir o local de difícil acesso , ou não servido por transporte público regular (nos termos do que estabelece a Súmula n.º 90 do Tribunal Superior do Trabalho): se a residência do empregado , ou o local de prestação dos serviços. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não há falar em transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o disposto na Súmula n.º 90 deste Tribunal Superior; b ) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; c ) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Súmula n.º 90 desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; e d) não reconhecida a transcendência econômica , visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 . MINUTOS RESIDUAIS. ESPERA DE TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se o período despendido para espera do transporte oferecido pela empresa merece ser considerado como tempo à disposição do empregador. 2 . A tese esposada pelo Tribunal Regional, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória desta corte uniformizadora, resultando configurada a transcendência política da causa. 3. A jurisprudência desta Corte uniformizadora vem-se fixando justamente no sentido de que deve ser computado, como tempo à disposição do empregador, o tempo despendido pelo empregado nas dependências da empresa, tanto antes do início da jornada, em deslocamento interno, quanto após o término do expediente, à espera do transporte fornecido pelo empregador. 4. Recurso de Revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001821-64.2017.5.12.0008. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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