JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010519-56.2017.5.03.0090

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
24/03/2021
Data de publicação
26/03/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010519-56.2017.5.03.0090, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO DA LEI N . º13.467/2017 . COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST . Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do despacho denegatório, resulta nítido que a reclamada não impugnou o fundamento adotado pela Vice-Presidência do Tribunal Regional para denegar seguimento ao recurso de revista, qual seja não atendimento da exigência do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Com efeito, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC/2015, cabe à parte impugnar especificamente os fundamentos erigidos pela decisão de admissibilidade, por se tratar de requisito extrínseco de admissibilidade do recurso denegado, em observância ao princípio da dialeticidade. Agravo de instrumento não conhecido . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. FISCALIZAÇÃO COMPROVADA. Na hipótese, o Tribunal Regional, instância soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que as provas produzidas nos autos são no sentido de que "Os documentos de id. f869116 e seguintes, bem como id. 0817962 comprovam que ao longo do contrato foram realizados os pagamentos de salários e recolhimentos ao FGTS". Logo, o acolhimento das alegações da agravante, no sentido de que o ente público tomador dos serviços teria agido com culpa e, por consequência, deveria ser responsabilizado subsidiariamente, demandaria nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126 desta Corte Superior. Importante anotar que a decisão do Tribunal Regional não está fundamentada nas regras de distribuição do ônus da prova, mas a partir da valorização do escopo probatório dos autos. Portanto, provada a fiscalização, avulta irrelevante avaliar de quem seria o ônus de prová-la, conforme pretendeu a recorrente. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com o entendimento jurisprudencial atual desta Corte, no sentido de que, quando não caracteriza a conduta culposa do ente público, este não deve ser responsabilizado subsidiariamente. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010519-56.2017.5.03.0090. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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