JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000827-14.2017.5.10.0001

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
24/03/2021
Data de publicação
26/03/2021

TST – Agravo 0000827-14.2017.5.10.0001, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . (SÚMULA 126 DO TST). Consta nos autos que a reclamante não cogita pleito de complementação de aposentadoria, mas apenas os reflexos das parcelas deferidas em salários de contribuição devidos à PREVI. Ressalta-se também que o julgamento do RE 586.453, ocorrido em 20/02/2013, tratou de matéria afeta à incompetência desta Justiça Especializada para julgar demandas que versem sobre complementação de aposentadoria, o que não reflete a pretensão trazida na presente lide. Portanto, não se trata de competência para julgar obrigação decorrente de um contrato privado de previdência complementar, firmado entre o reclamante e a PREVI. Entender de forma contrária demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126. Precedentes. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000827-14.2017.5.10.0001. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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