- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
TST – Mandado de Segurança 0000259-46.2019.5.13.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/03/2021, p. 26/03/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE DETERMINA A APREENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E A SUSPENSÃO DE PASSAPORTE COMO PROVIDÊNCIAS EXECUTIVAS. APLICAÇÃO DO ART. 139, IV, DO CPC/15. PODER GERAL DE EFETIVAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL. INTEMPESTIVIDADE DO MANDAMUS . AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A DATA DA CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO. SÚMULA 415 DO TST. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 23 DA LEI 12.016/2009. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que determinou a apreensão da CNH e a suspensão do passaporte como providências executivas. O art. 23 da Lei 12.016/2009 estabelece que o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.No caso, o mandamus foi impetrado em 08/08/2019, 413 dias após a prolação do ato coator. Não obstante o impetrante alegue que a ciência da decisão só teria acontecido em 06/08/2019, não há qualquer elemento de prova nos autos que corrobore essa tese. Assim, aplica-se aos autos o disposto na Súmula 415 do TST, uma vez que a ausência de documentos necessários para aferição da observância do prazo decadencial torna incabível o mandado de segurança. Recurso ordinário conhecido e segurança denegada de ofício. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000259-46.2019.5.13.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 23/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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