- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
TST – Agravo 0010678-79.2017.5.15.0020, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . 1. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. TEMA APONTADO NO RECURSO DE REVISTA E NÃO RENOVADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA DELIMITAÇÃO RECURSAL. 2. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS ESTÉTICOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. 3. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MATERIAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS ARBITRADOS. MANUTENÇÃO. 4. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MODICIDADE. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS . Não há na legislação pátria delineamento do montante a ser fixado a título de indenização por danos morais. Caberá ao juiz fixá-lo, equitativamente, sem se afastar da máxima cautela e sopesando todo o conjunto probatório constante dos autos. A lacuna legislativa na seara laboral quanto aos critérios para fixação leva o julgador a lançar mão do princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelo qual se estabelece a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta, de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique impune e servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da lei. De todo modo, é oportuno dizer que a jurisprudência desta Corte vem se direcionando no sentido de rever o valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização apenas para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos. No caso vertente , não há como considerar estratosférico o valor mantido pelo TRT a título de indenização por danos morais (R$ 10.000,00), levando em consideração o dano (acidente de trabalho típico que ocasionou a amputação traumática parcial do 4º dedo da mão direita), o nexo causal, o tempo de serviço prestado à empresa (desde 29/03/2011), a idade do Autor (30 anos, na data do acidente ocorrido em 15/12/2015), a reabilitação profissional, o grau de culpa do ofensor e a sua condição econômica, o não enriquecimento indevido do ofendido e o caráter pedagógico da medida, razão pela qual deve ser mantido. Se inadequação houvesse no valor, seria quanto à sua modicidade, ao invés do caráter estratosférico do montante estipulado. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010678-79.2017.5.15.0020. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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