- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011360-71.2017.5.15.0137, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. CUMULAÇÃO DAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS Fica prejudicada a análise da transcendência quando a matéria do recurso de revista não é renovada no agravo de instrumento. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1 - Os trechos do acórdão recorrido transcritos no recurso de revista não contêm todos os fundamentos pelos quais o TRT considerou demonstrados os requisitos legais indispensáveis para a configuração do dever de indenizar, especialmente os trechos nos quais a Corte local explicitou as razões de fato e de direito que a convenceram de que ficara configurada a culpa da reclamada no evento que ocasionou o acidente de trabalho que vitimou a reclamante, quais sejam: "(...), incumbe ao beneficiário do serviço (empresa) adotar todas as medidas necessárias para assegurar a saúde e a segurança do trabalhador, pautando seu comportamento na estrita observância dos princípios da precaução e da prevenção . Na expressa dicção do artigo 157 da CLT , é obrigação da empresa: "I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança do trabalho" " (fl. 745); " No caso dos autos, a reclamada não se desincumbiu do seu encargo probatório em demonstrar que a atividade realizada diariamente pela reclamante, por quase três anos na empresa , não lhe competia ou era realizada em desacordo com os procedimentos de segurança " (fl. 746); " Em audiência, não foram ouvidas testemunhas, porém o preposto da reclamada reconheceu que ' não havia procedimento escrito informando a forma como a limpeza deveria ser realizada' , mas apenas os chefes de seção ' orientavam' que deveria ser realizada uma ' limpeza leve' " (fl. 746); " A declaração do preposto, em contraponto ao tempo de labor da reclamante na empresa (quase três anos), fragiliza a tese patronal quanto à existência de culpa exclusiva da vítima " (fl. 746); " Diante de todo o exposto, não se afigura razoável presumir que, ao longo desses quase três anos, nenhum chefe de seção ou gerente tenha orientado como deveria ser realizada a limpeza, ou não tenham reparado que a autora retirava o vidro do balcão nas atividades de limpeza, advertindo-a sobre o correto procedimento " (fl. 746); " De modo que inexistem elementos nos autos que fundamentem a conclusão pretendida pela recorrente quanto à ausência de conduta culposa sobre o resultado danoso causado à reclamante, nem tampouco prova no sentido de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima " (fl. 746). 2 - Vale destacar que era imprescindível a transcrição dos referidos excertos do acórdão recorrido, uma vez que a linha argumentativa adotada no recurso de revista foi justamente a de que não ficara configurada a conduta culposa da reclamada no acidente de trabalho da reclamante. 3 - Desse modo, conclui-se que a exata compreensão da matéria exigia a indicação de outros trechos do acórdão recorrido, de modo a elucidar os fundamentos que nortearam o TRT de origem, requisito formal erigido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT e que não foi observado pela parte, devendo ser confirmada a ordem denegatória do recurso de revista, ainda que por fundamento diverso do adotado pelo juízo primeiro de admissibilidade. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida exigência da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. CONTROVÉRSIA ACERCA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Esclareça-se inicialmente que o TRT decidiu o tema do montante da indenização por danos morais pelo enfoque dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e não segundo os critérios específicos do artigo 223-G da CLT. 3 - De outro lado, observa-se que, no caso dos autos, a fixação do montante da indenização por danos morais em R$ 8 mil afigura-se razoável e proporcional, levando-se em conta os fatos registrados pelo TRT (a reclamante sofreu acidente de trabalho típico durante sua jornada de trabalho, o qual acarretou séria lesão no dedo da mão esquerda, com realização de algumas cirurgias reparatórias, gerando redução temporária da capacidade laborativa, com nexo de causalidade e culpa da reclamada devidamente comprovados nos autos). 4 - Acrescente-se que, ainda de acordo com o trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, o TRT também se norteou pelos seguintes parâmetros para fixar o montante de R$ 8 mil: "(a) a gravidade, a extensão e a natureza da lesão aferidas no laudo médico; (b) a grau de culpabilidade da conduta lesiva; (c) a situação econômica das partes; e (d) os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade " (fl. 760), bem como " a natureza do acidente, todo o contexto que envolve o infortúnio e o pequena dimensão da redução da capacidade laboral " (fl. 760). 5 - Nesse contexto, conclui-se que as razões jurídicas apresentadas pela reclamada não conseguem demonstrar a falta de proporcionalidade ou razoabilidade entre o montante fixado pelo TRT e os fatos dos quais resultou o pedido, pelo que não se depara com a apontada ofensa ao artigo 944, parágrafo único, do Código Civil. 6 - Quanto aos arestos colacionados, verifica-se que, no recurso de revista, a parte não efetuou o indispensável cotejo analítico entre as teses contrapostas, mediante indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, na contramão da norma do artigo 896, § 8º, da CLT. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011360-71.2017.5.15.0137. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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