JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000519-83.2019.5.02.0042

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
24/03/2021
Data de publicação
26/03/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000519-83.2019.5.02.0042, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 2. VERBAS RESCISÓRIAS. 3. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. 4. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL . Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/14, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido. 6. PRELIMINAR DE NULIDADE POR JULGAMENTO " EXTRA" E " ULTRA PETITA ". OMISSÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA QUANTO AOS TEMAS. CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. O Pleno do TST, considerando o cancelamento da Súmula nº 285/TST e da Orientação Jurisprudencial nº 377/SBDI-1/TST, editou a Instrução Normativa nº 40/TST, que, em seu art. 1º, § 1º, dispõe: " Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão ". Na hipótese , o TRT de origem, no juízo de admissibilidade do recurso de revista, não analisou o tema " preliminar de nulidade por julgamento " extra" e " ultra petita " " . Assim, em razão da nova sistemática processual e da edição da Instrução Normativa nº 40/TST, cabia à Recorrente impugnar, mediante embargos de declaração, os capítulos omissos da decisão, sob pena de preclusão, ônus do qual não se desincumbiu . Agravo de instrumento desprovido B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . RESCISÃO INDIRETA. RECOLHIMENTO IRREGULAR DO FGTS. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR . Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o descumprimento de obrigações essenciais do contrato de trabalho, tais como o atraso reiterado no pagamento de salários, ausência de regularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS - considerado um período significativo de tempo -, ausência de anotação do vínculo de emprego na CTPS do trabalhador, falta de pagamento de salários, 13º e férias, consubstancia justificativa suficientemente grave para configurar a justa causa, por culpa do empregador, a ensejar a rescisão indireta do pacto laboral, nos termos do artigo 483, "d", da CLT. O atraso reiterado no pagamento de salários constitui infração grave do empregador, em face da natureza alimentar da parcela e do caráter absolutamente indispensável que a verba tem para atender necessidades inerentes à própria dignidade da pessoa natural, tais como alimentação, moradia, saúde, educação, bem-estar, todos esses sendo direitos sociais fundamentais na ordem jurídica do País (art. 6º, CF). Isso porque, além do prejuízo direto ao patrimônio jurídico mensal do empregado, há a inviabilização do levantamento do FGTS pelas mais diversas situações previstas em lei, independentemente de rescisão contratual, causando prejuízo ao obreiro a falta de seu recolhimento no curso do pacto laboral. Além disso, o Fundo de Garantia, considerada a globalidade de seus valores, constitui importante fundo social dirigido a viabilizar, financeiramente, "a execução de programas de habitação popular, saneamento básico, e infraestrutura urbana" (art. 6º, IV, VI e VII; art. 9º, § 2º, Lei n. 8.036/90), causando, por conseguinte, a ausência de seu recolhimento, enorme prejuízo não só ao trabalhador credor do direito trabalhista, mas também ao Estado credor da obrigação parafiscal e toda a sociedade beneficiária dos projetos sociais custeados com recursos oriundos desse fundo. Esclareça-se que, sendo o atraso meramente esporádico, por curtos dias, manifestamente excepcional, não terá a aptidão de provocar rescisão indireta e tampouco a incidência das regras de indenização por dano moral. Contudo, essa não é a hipótese dos autos, pois restou anotada a irregularidade nos recolhimentos fundiários na decisão recorrida. Assim, diante do descumprimento contratual verificado pela Instância Ordinária, comporta reforma a decisão regional que não reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, divergindo do entendimento jurisprudencial dominante nesta Corte. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000519-83.2019.5.02.0042. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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