- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
TST – Recurso de Revista 0001460-32.2015.5.03.0052, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014, 13.105/2015 E DA IN 40 DO TST, MAS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT - INAPLICABILIDADE - MORTE DO EMPREGADO (alegação de violação aos artigos 5º, parte final do inciso XXXIX, da Constituição Federal e 477, §§6º e 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, à Lei nº 6.858/80 e divergência jurisprudencial). Na hipótese, discute-se o cabimento da multa do artigo 477, §8º, da CLT, por atraso na quitação das verbas rescisórias, em caso de extinção do contrato de trabalho por falecimento do empregado. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento no sentido de que, em caso de extinção do contrato de trabalho em razão do falecimento de empregado, não se aplica a multa do artigo 477, §, 8º, da CLT, porquanto o § 6º desse mesmo dispositivo não abrange a referida hipótese, de modo que a interpretação da referida norma deve ser restritiva. De outro lado, o artigo 1º da Lei nº 6.858/1980 estabelece que os valores devidos pelos empregadores aos empregados, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em cotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, contudo, tal norma também não impõe prazo para o pagamento dos valores mencionados. Outrossim, é incabível exigir do empregador o ajuizamento de ação de consignação em pagamento com o fito de eximi-lo da aplicação da aludida multa, pois tal procedimento somente é cabível nas hipóteses restritas do artigo 335 do Código Civil, o que não se verifica no presente caso. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001460-32.2015.5.03.0052. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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