JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000647-56.2020.5.17.0014

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
07/12/2022
Data de publicação
19/12/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000647-56.2020.5.17.0014, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 07/12/2022, p. 19/12/2022

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. FALECIMENTO DO TRABALHADOR . MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, quanto à multa do art. 477, § 8º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 477, § 8º, da CLT, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. FALECIMENTO DO TRABALHADOR . MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. Esta 3ª Turma adotava o entendimento no sentido de que, para se eximir da aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, caso desrespeitado o prazo de 10 dias fixado no § 6º do referido dispositivo, a empresa deveria protocolar ação consignatória em prazo razoável, além de depositar em Juízo o valor que entendesse devido. A 3ª Turma considerava como razoável o prazo da dobra do lapso fixado no art. 477, § 6º, "b", da CLT, ou seja, pagamento em 20 (vinte) dias. O falecimento, portanto, não eliminava o prazo, mas apenas o dilatava razoavelmente. Contudo, a SBDI-1 do TST pacificou entendimento no sentido de que, em situação de falecimento do empregado, não se aplica a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, ainda que o empregador não tenha ajuizado a ação consignatória. Entende a SBDI-I ainda que, somente na hipótese em que é apresentado alvará judicial pelos dependentes do empregado falecido, devidamente habilitados perante o INSS, nos termos da Lei nº 6.858/1980, e o empregador não efetiva o pagamento no prazo de 10 dias, teria cabimento a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT - o que não é o caso dos autos. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000647-56.2020.5.17.0014. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 07/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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