JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010923-30.2017.5.15.0137

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
03/02/2021
Data de publicação
12/02/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010923-30.2017.5.15.0137, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 03/02/2021, p. 12/02/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT - INAPLICABILIDADE - MORTE DO EMPREGADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência consolidada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa (art. 896-A, §1º, inciso II, da CLT), a justificar o prosseguimento do exame do apelo. De outra parte, ante a razoabilidade da tese de violação ao artigo 477, § 8º, da CLT, recomendável o processamento do recurso de revista, para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT - INAPLICABILIDADE - MORTE DO EMPREGADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência consolidada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa , a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Na questão de fundo, discute-se o cabimento da multa do artigo 477, §8º, da CLT, por atraso na quitação das verbas rescisórias, em caso de extinção do contrato de trabalho por falecimento do empregado. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento no sentido de que, em caso de extinção do contrato de trabalho em razão do falecimento de empregado, não se aplica a multa do artigo 477, §, 8º, da CLT, porquanto o § 6º desse mesmo dispositivo não abrange a referida hipótese, de modo que a interpretação da referida norma deve ser restritiva. De outro lado, o artigo 1º da Lei 6.858/1980 estabelece que os valores devidos pelos empregadores aos empregados, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em cotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, contudo, tal norma também não impõe prazo para o pagamento dos valores mencionados. Outrossim, é incabível exigir do empregador o ajuizamento de ação de consignação em pagamento com o fito de eximi-lo da aplicação da aludida multa, pois tal procedimento somente é cabível nas hipóteses restritas do artigo 335 do Código Civil, o que não se verifica no presente caso. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010923-30.2017.5.15.0137. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 03/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso de Revista 1000544-27.2021.5.02.0010

7ª Turma · Rel. Claudio Mascarenhas Brandao · j. 06/09/2023

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . LEI Nº 13.467/2017. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR ÓBITO DO EMPREGADO. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. INAPLICABILIDADE . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que, em caso de extinção do contrato de trabalho em razão do falecimento de empregado, não se aplica a multa do artigo 477, §, 8º, da CLT, porquanto o § 6º desse mesmo dispositivo não abrange a referida hipótese, …

Recurso de Revista 0100009-02.2021.5.01.0027

6ª Turma · Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza · j. 13/12/2023

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ART. 477,§ 8º DA CLT. FALECIMENTO DO EMPREGADO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que a multa do art. 477, § 8º da CLT não se aplica aos casos em que a extinção do contrato decorre da morte do empregado. Ademais, o empregador não está obrigado ao ajuizamento da ação de consignação em pagamento para se proteger da referida penalidade. No caso, o Regional entendeu que a multa …

Recurso de Revista 0001460-32.2015.5.03.0052

7ª Turma · Rel. Renato de Lacerda Paiva · j. 24/03/2021

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014, 13.105/2015 E DA IN 40 DO TST, MAS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT - INAPLICABILIDADE - MORTE DO EMPREGADO (alegação de violação aos artigos 5º, parte final do inciso XXXIX, da Constituição Federal e 477, §§6º e 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, à Lei nº 6.858/80 e divergência jurisprudencial). Na hipótese, discute-se o cabimento da multa do…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002014-61.2015.5.02.0315

7ª Turma · Rel. Renato de Lacerda Paiva · j. 29/09/2021

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014, 13.105/2015 E DA IN Nº 40 TST, MAS ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT - INAPLICABILIDADE - MORTE DO EMPREGADO. Ante a razoabilidade da tese de violação ao artigo 477, § 8º, da CLT, recomendável o processamento do recurso de revista, para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTE…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000317-96.2019.5.23.0056

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 20/10/2021

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. FALECIMENTO DO OBREIRO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. REQUISITOS DA LEI 13.015/2014 ATENDIDOS. No caso em tela, o debate acerca da aplicação da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT , no caso de extinção do contrato de trabalho em face do falecimento do obreiro, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Demonstrada d…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.