- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
TST – Recurso Ordinário 0100711-97.2019.5.01.0000, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/03/2021, p. 26/03/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA AUTORA. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ARTIGO 966, V, DO CPC DE 2015 - PETROLEIROS - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - FOLGAS COMPENSATÓRIAS - REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS - MANIFESTA AFRONTA À NORMA JURÍDICA - ARTIGO 7º, XV, DA CF - CONFIGURAÇÃO. A hipótese de rescindibilidade contida no artigo 966, V, do CPC/15 (afronta manifesta à norma jurídica) somente é admissível em situações em que a norma, quando em confronto com o decisum rescindendo, reste manifestamente violada, ou seja, de forma frontal e latente, o que ocorreu na hipótese. Cinge-se a controvérsia dos autos da reclamação trabalhista matriz em estabelecer se as folgas previstas na Lei n° 5.811/72 se equiparam a repouso semanal remunerado ou se são dias úteis não trabalhados, para fins de cálculo dos reflexos das horas extras. A decisão rescindenda entendeu que as referidas folgas possuem natureza de repouso semanal remunerado, condenando, desse modo, a Petrobras no pagamento de diferenças de reflexos em horas extras nas referidas folgas, por aplicação da Súmula nº 172/TST. Entretanto, já é firme o posicionamento desta Corte no sentido de que as horas extras habitualmente prestadas no regime especial dos petroleiros não devem repercutir no cálculo dos descansos concedidos a essa categoria profissional, uma vez que as folgas compensatórias de que trata a Lei 5.811/72 e a que se encontram submetidos os petroleiros que laboram em regime de turnos interruptos de revezamento não guardam identidade com o repouso semanal remunerado do art. 7º, XV, da CF, ante as diferentes peculiaridades que norteiam ambos os institutos. Desse modo, o v. acórdão rescindendo, ao condenar a Petrobras no pagamento de diferenças de reflexos em horas extras nas folgas previstas na Lei nº 5.811/72, por aplicação da Súmula nº 172/TST, não conferiu interpretação juridicamente correta ao contido no artigo 7º, XV, da CF/88, violando, por consequência o referido dispositivo, eis que, conforme já disposto, referidas folgas previstas na Lei nº 5.811/72 tratam-se de instituto diverso do repouso semanal remunerado, previsto na Constituição Federal (art. 7º, XV), restando indevida a consequente repercussão das horas extras habituais sobre todas as folgas previstas no referido diploma legal, uma vez que, nos termos da Súmula nº 172 do TST, as horas extras habituais repercutem apenas nos repousos remunerados. Precedentes em casos análogos desta C. SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100711-97.2019.5.01.0000. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 23/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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