JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0100389-77.2019.5.01.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
13/09/2022
Data de publicação
16/09/2022

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0100389-77.2019.5.01.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/09/2022, p. 16/09/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE CORTE CALCADO NO ART. 966, V, DO CPC DE 2015. PETROLEIRO. LEI N.º 5.811/72. REFLEXO DE HORAS EXTRAS SOBRE FOLGAS COMPENSATÓRIAS. VIOLAÇÃO DO ART. 7.º, XV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CARACTERIZAÇÃO. PRECEDENTES. 1. As folgas dos empregados que prestam serviços em turnos ininterruptos de revezamento ligados à produção de petróleo e congêneres são compensatórias, devido às especificidades previstas na Lei n.º 5.811/72. Daí por que não guardam identidade com o repouso semanal remunerado de que trata a Lei n.º 605/49, recepcionado pelo art. 7.º, XV, da Constituição da República, a justificar a aplicação da diretriz da Súmula n.º 172 desta Corte Superior. 2. Significa dizer que as horas extras habitualmente prestadas no regime de turnos de revezamento, em hipóteses que tais, não repercutem nas folgas compensatórias, dado que elas não se confundem com o repouso semanal remunerado, de que trata o art. 7.º, XV, da Constituição da República. Entendimento diverso, conforme adotado no acórdão rescindendo, viola o referido preceito, por desvirtuar a natureza da parcela nele versada. 3. Impõe-se, assim, a reforma do acórdão recorrido com a procedência do pedido de rescisão, com fundamento no art. 966, V, do CPC de 2015. Precedentes desta SBDI-2. 4. Recurso Ordinário conhecido e provido. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM CURSO NO PROCESSO MATRIZ. 1. Tendo em conta a diretriz contida na Súmula n.º 405 desta Corte Superior, bem como a procedência do pedido de corte rescisório, defere-se a tutela provisória de urgência para suspender o curso da execução no processo matriz até o trânsito em julgado da presente ação. 2. Tutela provisória de urgência deferida. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100389-77.2019.5.01.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 13/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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