- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 10/03/2025
TST – Recurso de Revista 1000751-32.2020.5.02.0472, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 26/02/2025, p. 10/03/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença de improcedência do pedido de estabilidade gravídica em sede de contrato de experiência. O v. acórdão explicitou que “ na concepção desta Turma, os contratos de trabalho a termo, entre eles o contrato de trabalho de experiência, mostram-se incompatíveis com qualquer espécie de garantia de emprego ”. Ocorre que a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que a empregada gestante possui direito à estabilidade prevista no art. 10, inciso II, alínea " b ", do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado, nos termos da Súmula 244, III, do TST. Além disso, consoante o item I da referida Súmula, o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b", do ADCT). Por conseguinte, deve ser provido o recurso quanto ao tema, por violação ao art. 10, II, “b”, do ADCT, para deferir o pagamento de indenização substitutiva, referente ao período de estabilidade devido à gestante, da data da dispensa até cinco meses após o parto, com todos os reflexos desse período, aqui incluídos férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS, desde a rescisão contratual até o prazo final da estabilidade, bem como seguro desemprego de forma indenizada, conforme se apurar em liquidação de sentença. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000751-32.2020.5.02.0472. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 10/03/2025.)
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