JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000751-32.2020.5.02.0472

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
10/03/2025

TST – Recurso de Revista 1000751-32.2020.5.02.0472, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 26/02/2025, p. 10/03/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença de improcedência do pedido de estabilidade gravídica em sede de contrato de experiência. O v. acórdão explicitou que “ na concepção desta Turma, os contratos de trabalho a termo, entre eles o contrato de trabalho de experiência, mostram-se incompatíveis com qualquer espécie de garantia de emprego ”. Ocorre que a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que a empregada gestante possui direito à estabilidade prevista no art. 10, inciso II, alínea " b ", do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado, nos termos da Súmula 244, III, do TST. Além disso, consoante o item I da referida Súmula, o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b", do ADCT). Por conseguinte, deve ser provido o recurso quanto ao tema, por violação ao art. 10, II, “b”, do ADCT, para deferir o pagamento de indenização substitutiva, referente ao período de estabilidade devido à gestante, da data da dispensa até cinco meses após o parto, com todos os reflexos desse período, aqui incluídos férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS, desde a rescisão contratual até o prazo final da estabilidade, bem como seguro desemprego de forma indenizada, conforme se apurar em liquidação de sentença. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000751-32.2020.5.02.0472. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 10/03/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso de Revista 1001911-71.2023.5.02.0057

2ª Turma · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes · j. 05/05/2025

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. O art. 10, II, "b", do ADCT, veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O referido dispositivo não estabelece nenhuma restrição quanto à modalidade do contrato de trabalho, sobretudo porque é destinado à proteção do nascituro. A par disso, o Tribunal Superior do Trabalho altero…

Agravo 1000040-77.2022.5.02.0465

3ª Turma · Rel. Jose Roberto Freire Pimenta · j. 26/02/2025

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 244, ITEM III, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se deu provimento ao recurso de revista da reclamante. Com efeito, a jurisprudência prevalecente nesta Corte superior firmou-se no sentido da existência de estabilidade provisória da gestante, mesmo nos contra…

Recurso de Revista 1000849-34.2023.5.02.0303

2ª Turma · Rel. Liana Chaib · j. 11/06/2025

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – GESTANTE – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. Com efeito, o conhecimento do estado gravídico pela empregada ou pelo empregador no ato da rescisão contratual não é condição para aquisição da estabilidade prevista no artigo 10, II, "b", do ADCT, bastando que a concepção tenha ocorrido no curso do contrato de trabalho. Além disso, nos termos da Súmula nº…

Recurso de Revista 1000800-64.2023.5.02.0053

2ª Turma · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes · j. 05/05/2025

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. O art. 10, II, "b", do ADCT, veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O referido dispositivo não estabelece nenhuma restrição quanto à modalidade do contrato de trabalho, sobretudo porque é destinado à proteção do nascituro. A par disso, o Tribunal Superior do Trabalho altero…

Agravo Interno 0000574-06.2023.5.12.0051

2ª Turma · Rel. Liana Chaib · j. 26/02/2025

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REINTEGRAÇÃO - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - GESTANTE - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. Nos termos da Súmula nº 244/TST, item III, "A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea ' b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo d…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.