- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2021
- Data de publicação
- 29/03/2021
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0000499-60.2015.5.17.0001, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 24/03/2021, p. 29/03/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DONA DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 191 DA SBDI-1. Nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-1, "Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora". In casu, tendo a Corte de origem expressamente consignado que o reclamante foi contratado na função de auxiliar de obras para trabalhar na construção e manutenção de escolas do Estado do Espírito Santo, não há como se afastar a sua condição de "dono de obra". Nesse contexto, deve ser mantida a decisão agravada que, com fundamento na Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-1, afastou a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000499-60.2015.5.17.0001. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 29/03/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.