- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2021
- Data de publicação
- 01/03/2021
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 1000457-15.2015.5.02.0711, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 24/02/2021, p. 01/03/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 191 DA SBDI-1. Nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-1, "Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora". In casu, tendo a Corte de origem expressamente consignado que o reclamante foi contratado na função de pedreiro para trabalhar em obra pertencente ao Serviço Social da Indústria - SESI, não há como afastar a sua condição de "dono de obra". Nesse contexto, deve ser mantida a decisão agravada que, com fundamento na Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-1, afastou a responsabilidade subsidiária atribuída ao SESI. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000457-15.2015.5.02.0711. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 01/03/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.