- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2021
- Data de publicação
- 29/03/2021
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0000878-21.2011.5.14.0002, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 24/03/2021, p. 29/03/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deve ser mantida a decisão pela qual não foi conhecido o Recurso de Revista, no tópico. Isso porque o exame da referida preliminar depende da prévia oposição de Embargos Declaratórios, nos exatos termos da Súmula n.º 184 do TST. Uma vez não observado o procedimento pela Recorrente, não há falar-se no exame da preliminar arguida. DONO DA OBRA. CONSTRUÇÃO CIVIL COMO OBJETO SOCIAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 191 DA SBDI-1 DO TST. A despeito das razões expostas pela agravante, deve ser mantida a decisão pela qual não foi conhecido o Recurso de Revista, no tópico. In casu, o acórdão regional foi proferido em sintonia com a OJ n.º 191 da SBDI-1 desta Corte, segundo a qual " a excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-1 do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro ". IRR-190-53.2015.5.03.0090 (DEJT 30/6/2017). Precedentes. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000878-21.2011.5.14.0002. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 29/03/2021.)
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