JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0001607-28.2010.5.05.0133

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
21/05/2020
Data de publicação
29/05/2020

TST – Embargos em Recurso de Revista 0001607-28.2010.5.05.0133, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/05/2020, p. 29/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DONO DA OBRA. OJ 191 DA SDI-1 DO TST. A egrégia Sexta Turma, após prover o agravo de instrumento do Sindicato reclamante, conheceu do seu recurso de revista quanto ao tema "nulidade por negativa de prestação jurisdicional", por violação dos arts. 832 da CLT, 458 do CPC de 1973 e 93, IX, da CF, e, no mérito, deu-lhe provimento para anular o acórdão regional e determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que se pronuncie sobre a existência de confissão da segunda reclamada quanto a sua atividade de construção civil e a previsão no contrato social da construção civil como um dos objetos sociais da segunda ré. Julgou prejudicado o exame do tema de fundo referente à responsabilidade. À míngua de tese de mérito no acórdão embargado, a discussão vertida na Orientação Jurisprudencial 191 do TST não permite o confronto com a situação dos autos, nos termos da Súmula 297 do TST. Isso porque a Turma não se pronunciou sobre a responsabilidade do dono da obra, seja para afastar seja para manter, tendo se limitado ao provimento do tema da nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Por esse fundamento, os arestos paradigmas colacionados a fim de demonstrar dissonância de entendimento o são inespecíficos. Isso porque refletem o exame de mérito das questões acerca da responsabilidade subsidiária, como dito, aspecto não abordado no acórdão embargado. Óbice da Súmula 296, I, do TST. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001607-28.2010.5.05.0133. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 21/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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