JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0003234-87.2012.5.02.0066

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
24/03/2021
Data de publicação
30/03/2021

TST – Agravo Interno 0003234-87.2012.5.02.0066, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 24/03/2021, p. 30/03/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. TENDINOPATIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANO MORAL E MATERIAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SÚMULA 126 DO TST I . Em regra, a responsabilidade civil do empregador decorrente de acidente de trabalho/doença ocupacional pressupõe a ocorrência concomitante do dano, do nexo causal e da culpa do empregador. II. No caso vertente, uma vez registrado no acórdão regional que a doença a que acometido o reclamante não possui nexo causal com as atividades desempenhadas na empresa reclamada, não há falar em ofensa aos arts. 927, 944 e 950 do Código Civil e 5º, V e X, e 7º, XXVIII, da Constituição da República, porquanto não estão presentes os pressupostos para caracterização do dever de indenizar . III. Para se chegar à conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal Regional, com os argumentos apresentados pela parte agravante, no sentido de que é portador de doença ocupacional com nexo de causalidade com o trabalho desenvolvido na reclamada, é necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, em face do óbice da Súmula 126 desta Corte Superior. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0003234-87.2012.5.02.0066. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 30/03/2021.)
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