JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0003234-87.2012.5.02.0066

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/08/2021
Data de publicação
27/08/2021

TST – Embargos de Declaração 0003234-87.2012.5.02.0066, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 18/08/2021, p. 27/08/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. TENDINOPATIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANO MORAL E MATERIAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SÚMULA 126 DO TST. I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, negou-se provimento ao agravo de instrumento quanto ao dano moral e material, porquanto registrado no acórdão regional a ausência de redução da capacidade de trabalho e de nexo causal com as atividades desenvolvidas na empresa reclamada. Nesse contexto, afastaram-se as alegações de ofensa aos arts. 927, 944 e 950 do Código Civil e 5º, V e X, e 7º, XXVIII, da Constituição da República, uma vez que ausentes os pressupostos para caracterização da responsabilidade civil do empregador. Acrescentou-se que as alegações no sentido de que teve reduzida a sua capacidade para o trabalho em razão de doença ocupacional com nexo de causalidade com o trabalho exercido na reclamada demandam o reexame de fatos e provas, o que afasta a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por força do óbice da Súmula 126 desta Corte Superior. Portanto, o que se observa é que a questão foi analisada de forma clara, expressa e coerente. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0003234-87.2012.5.02.0066. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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