- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
TST – Mandado de Segurança 1001651-10.2019.5.02.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/08/2020, p. 28/08/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. SENTENÇA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 92 DA SBDI-2. Nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 92 da SBDI-2, " não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido ". In casu , foi impetrado Mandado de Segurança contra decisão definitiva proferida por juízo de primeira instância que julgou improcedente a pretensão veiculada na Reclamação Trabalhista e, ao final, indeferiu a gratuidade da justiça requerida pelo trabalhador. Assim, nos termos do art. 895, I, da CLT, deveria a parte ter se valido do Recurso Ordinário para contestar o ato impugnado no presente feito. Correto, portanto, o acórdão recorrido que, com fundamento na Orientação Jurisprudencial n.º 92 da SBDI-2 do TST e na Súmula n.º 267 do TST, entendeu incabível o Mandado de Segurança. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001651-10.2019.5.02.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 25/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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