- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Mandado de Segurança 0000108-37.2019.5.11.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 CONSISTENTE NA EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, ALCANÇANDO OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ATO ATACÁVEL MEDIANTE MEIO JUDICIAL PRÓPRIO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2. 1. O art. 5º da Lei 12.016/2009 dispõe que " não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo ". A jurisprudência desta Corte (Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2), assim como a do Supremo Tribunal Federal (Súmula 267), estabelecem que o mandado de segurança é cabível somente nas hipóteses em que o impetrante encontra-se prestes a sofrer prejuízos irreparáveis, desde que não exista recurso próprio com fim específico. 2. No caso concreto, o ato impugnado no mandado de segurança consiste na decisão que estendeu os efeitos da gratuidade da justiça aos honorários sucumbenciais. Ocorre que a pretensão da impetrante de obter a condenação do litisconsorte em honorários sucumbenciais comporta meio próprio de impugnação, mediante interposição de recurso ordinário previsto no art. 895 da CLT. Decisão recorrida que se mantém. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000108-37.2019.5.11.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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