- Relator(a)
- Joao Batista Brito Pereira
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2021
- Data de publicação
- 30/03/2021
TST – Recurso de Revista 0101136-29.2017.5.01.0022, Rel. Joao Batista Brito Pereira, 8ª Turma, j. 24/03/2021, p. 30/03/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA. Os fundamentos da decisão recorrida não autorizam concluir que houve cerceamento de defesa, porquanto, conforme asseverou o Tribunal Regional, a discussão dos autos limitou-se à proporcionalidade entre a falta cometida pelo empregado e a sanção aplicada, sendo desnecessária a produção de prova testemunhal. A decisão recorrida mostra-se perfeitamente adequada ao sistema processual em vigor, não há falar em ofensa ao ato jurídico perfeito e em subversão do devido processo legal, pois, embora assegurado o exercício dessas prerrogativas constitucionais, o litigante deve fazê-lo em consonância com as normas processuais específicas. Ileso o art. 5º, incs. LIV e LV, da Constituição da República. Recurso de Revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101136-29.2017.5.01.0022. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 30/03/2021.)
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