JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010975-79.2017.5.03.0001

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
27/10/2021
Data de publicação
03/11/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010975-79.2017.5.03.0001, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 27/10/2021, p. 03/11/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAMAREIRA DE HOTEL. LIMPEZA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO PÚBLICO. INCIDÊNCIA DO ITEM II DA SÚMULA Nº 448 DO TST. Hipótese em que se discute o cabimento do adicional de insalubridade a camareira que trabalha na limpeza das instalações sanitárias de hotel . O Tribunal de origem excluiu da condenação o adicional de insalubridade, ao argumento de que a coleta de lixo dos banheiros de uso restrito aos hóspedes do hotel ou clientes do restaurante assemelha-se à coleta de lixo residencial ou de escritório. Ante a possível contrariedade à Súmula nº 448, II, do TST, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA . LEI N° 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAMAREIRA DE HOTEL. LIMPEZA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO PÚBLICO. INCIDÊNCIA DO ITEM II DA SÚMULA Nº 448 DO TST. Na hipótese, a Corte regional manteve o indeferimento do adicional de insalubridade , ao fundamento de que a coleta de lixo dos banheiros de uso restrito aos hóspedes do hotel ou clientes do restaurante assemelha-se à coleta de lixo residencial ou de escritório. Consta do acórdão que a reclamante laborou como camareira de hotel, atuando na limpeza das suítes do estabelecimento, e, posteriormente, ocupou-se da limpeza do andar térreo, inclusive dos banheiros para clientes do hotel e do restaurante. Para esta Corte Superior, a limpeza dos banheiros do setor hoteleiro equipara-se à limpeza de banheiro público ou com grande circulação de pessoas e gera direito à percepção do adicional de insalubridade, na forma da Súmula 448, II, do TST. Assim, conclui-se que o Tribunal Regional, ao indeferir o adicional de insalubridade, decidiu em descompasso com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010975-79.2017.5.03.0001. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 03/11/2021.)
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