- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2021
- Data de publicação
- 03/11/2021
TST – Recurso de Revista 0004254-41.2017.5.10.0802, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 27/10/2021, p. 03/11/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO DO ADVOGADO. JORNADA DE TRABALHO DE OITO HORAS DIÁRIAS E QUARENTA HORAS SEMANAIS. PREVISÃO EXPRESSA NO EDITAL DO CERTAME. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, ao concluir que foi demonstrada a dedicação exclusiva do autor no desempenho de sua função de advogado dentro da reclamada, registrou que "a contratação do reclamante pela empresa pública, mediante prévio concurso público, cujo edital e contrato de trabalho (fls. 33) preveem expressamente jornada de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais" . Nesse contexto, é inaplicável a jornada especial definida no art. 20 da Lei nº 8.906/94, haja vista que o regime de trabalho previsto no edital do concurso público a que se submetera o autor configura dedicação exclusiva. Precedentes da SBDI-1 . Dessa forma, restam incólumes os artigos apontados como violados. Recurso de revista não conhecido, com determinação de baixa dos autos à origem. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0004254-41.2017.5.10.0802. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 03/11/2021.)
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