- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2021
- Data de publicação
- 03/11/2021
TST – Recurso de Revista 0001228-15.2014.5.09.0011, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 27/10/2021, p. 03/11/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS A PARTIR DA QUARTA HORA DIÁRIA. ADVOGADO EMPREGADO. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. Este Tribunal Superior orienta-se no sentido de que, para o advogado empregado admitido na vigência da atual redação do art. 12 do Regulamento do Estatuto da Advocacia, o regime de dedicação exclusiva não pode ser presumido, pois conforme a exegese daquela norma há necessidade de previsão expressa no contrato individual de trabalho para que seja considerado válido. Na hipótese, infere-se do v. acórdão que a jornada declinada pela autora na petição inicial, de 8 horas diárias, de segunda a sexta-feira, com prorrogação 3 vezes por semana, presume a pactuação do regime de dedicação exclusiva, apesar de não existir registro de previsão expressa no contrato individual de trabalho da reclamante do regime de dedicação exclusiva quando da sua admissão. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001228-15.2014.5.09.0011. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 03/11/2021.)
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