- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2021
- Data de publicação
- 03/11/2021
TST – Agravo 0001305-96.2016.5.10.0020, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 27/10/2021, p. 03/11/2021
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO DO ADVOGADO. JORNADA DE TRABALHO DE OITO HORAS DIÁRIAS E QUARENTA HORAS SEMANAIS. PREVISÃO EXPRESSA NO EDITAL DO CERTAME. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, o e. Regional registrou que o reclamante foi admitido pela reclamada, VALEC, empresa pública federal, " após aprovação em concurso público, para exercer o cargo de advogado, com jornada de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, prevista expressamente no edital do certame e no contrato de trabalho firmado entre as partes .". Desse modo, é inaplicável a jornada especial definida no art. 20 da Lei nº 8.906/94, por configurar dedicação exclusiva o regime de trabalho expressamente previsto no edital do concurso público. Precedentes da SBDI-1. Agravo conhecido e desprovido, com determinação de baixa dos autos à origem. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001305-96.2016.5.10.0020. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 03/11/2021.)
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