JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000283-79.2020.5.10.0014

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
10/11/2021
Data de publicação
12/11/2021

TST – Agravo 0000283-79.2020.5.10.0014, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 10/11/2021, p. 12/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. NOVACAP. PAGAMENTO INDEVIDO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. NOVACAP. PAGAMENTO INDEVIDO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Em razão de provável caracterização de ofensa aos arts. 37, caput , da Constituição Federal e 193, § 1º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. NOVACAP. PAGAMENTO INDEVIDO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA . Incontroverso nos autos o pagamento do adicional de periculosidade ao Reclamante, que não estava exposto ao risco equivalente ao dos empregados eletricitários, por longos anos, com a base de cálculo composta do salário básico e das seguintes parcelas: "10359 - VANT.PESSOAL ACT 2009/2011", "10457 - ANTECIPAÇÃO/INCORPORAÇÃO PCCS" e "10362 - PROMOÇÃO P/MÉRITO /ANTIG ACT". Concluiu o e. TRT que alterar a base de cálculo do referido adicional para restringi-lo ao salário básico configura alteração contratual ilícita, violando o princípio constitucional da irredutibilidade salarial. Ora, não se pode desconsiderar o fato de que a reclamada é integrante da Administração Pública indireta, ou seja, está vinculada ao princípio da legalidade de que trata o art. 37, caput , da Constituição Federal, de maneira que a alteração promovida, destinada a adequar a base de cálculo do adicional de periculosidade, até então pago à margem do que determina o art. 193, § 1º, da CLT , não pode ser considerada ilícita, mas, ao contrário, foi operada em estrita observância aos ditames do dispositivo legal, mormente porque incontroverso nos autos que o reclamante não estava exposto ao risco equivalente ao dos empregados eletricitários. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000283-79.2020.5.10.0014. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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